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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035083-51.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL
9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0035083-51.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE UMUARAMA
AGRAVANTE: RONALDO SOUZA LIMA
AGRAVADA: ZURICH MINAS BRASIL SEGURAS S.A
RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDES DENZ[1]

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COBRANÇA SECURITÁRIA. ATO SEM
CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA,
DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE
SE MANIFESTASSEM SOBRE O INTERESSE NA
REALIZAÇÃO DE UMA TERCEIRA PERÍCIA OU NA
INQUIRIÇÃO DO SEGUNDO PERITO EM AUDIÊNCIA.
O AGRAVANTE SUSTENTA A DESNECESSIDADE DE
NOVA DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALEGANDO
PRECLUSÃO E SUFICIÊNCIA DA SEGUNDA PERÍCIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE
O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APENAS
FACULTA ÀS PARTES A MANIFESTAÇÃO SOBRE A
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU
ESCLARECIMENTOS POSSUI CUNHO DECISÓRIO APTO
A DESAFIAR O RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ATO JUDICIAL OBJETO DO RECURSO QUALIFICA-
SE COMO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, UMA
VEZ QUE SE LIMITOU A IMPULSIONAR O FEITO AO
INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO, SENDO
DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA QUE CAUSE
GRAVAME IMEDIATO.
4. CONFORME ESTABELECE EXPRESSAMENTE A
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, OS DESPACHOS
NÃO SÃO PASSÍVEIS DE RECURSO, O QUE IMPLICA O
NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO
INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO AO
CABIMENTO RECURSAL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO NÃO CONHECIDO.
---------------------------------------------
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932,
III, E 1.001.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 17ª
CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020559-
83.2025.8.16.0000, REL. DES. TITO CAMPOS DE PAULA, J.
06.03.2025.

Vistos.
I – RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONALDO SOUZA LIMA, nos autos de
ação de cobrança securitária nº 0010987-11.2021.8.16.0173, oriundos da 2ª Vara Cível da
Comarca de Umuarama, em face da decisão que reabriu a instrução probatória para
oportunizar a realização de uma terceira perícia ou a inquirição do segundo perito (Ref. Mov.
258.1 – autos originários).
Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) o recurso é cabível pela tese
da taxatividade mitigada, ante a urgência decorrente da iminente reabertura indevida da
instrução e o risco de prejuízo processual consumado; b) a decisão agravada viola a
autoridade de acórdão anterior deste Tribunal, que já havia anulado a primeira perícia por ser
contraditória e insuficiente, de modo que tal prova não pode mais servir como parâmetro de
confronto para a nova perícia válida; c) ocorreu a preclusão, visto que a seguradora agravada
não requereu tempestivamente a terceira perícia ou a oitiva do expert após a juntada do
segundo laudo e de seus esclarecimentos complementares; d) a segunda perícia é plenamente
suficiente e conclusiva, tendo demonstrado o nexo causal e a compatibilidade dos danos com
a dinâmica de capotamento lateral único, estando em harmonia com a prova oral produzida
nos autos; e) a seguradora não se desincumbiu do seu ônus probatório (invertido no
saneamento), limitando-se a apresentar conjecturas e inconformismo subjetivo sem produzir
contraprova técnica idônea; f) a reabertura da fase instrutória configura paternalismo
processual e desequilibra a paridade de armas, uma vez que o contraditório foi plenamente
exercido pela ré em diversas oportunidades.
Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão de tutela recursal para suspender
imediatamente os efeitos da decisão agravada, argumentando que a continuidade da dilação
probatória ilegítima causará dano irreparável, com aumento injustificado de custos e atraso
no desfecho da causa.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada
integralmente a decisão interlocutória, obstando a realização de terceira perícia ou a oitiva do
perito, com o consequente regular prosseguimento do feito para a fase subsequente de
alegações finais e sentença (Ref. Mov. 1.1 - autos recursais).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. No presente caso, em que pesem os argumentos da parte agravante, o recurso não comporta
conhecimento, porque, examinando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o
pressuposto intrínseco consubstanciado no cabimento recursal não foi preenchido.
O agravante insurge-se contra pronunciamento judicial que não ostenta natureza decisória,
tratando-se de despacho de mero expediente, voltado exclusivamente ao impulso oficial do
feito.
Conforme se extrai do Ref. Mov. 258.1 - autos originários, o magistrado singular limitou-se a
intimar as partes para que se manifestassem sobre a conveniência da realização de uma
terceira perícia ou, alternativamente, da oitiva do segundo perito em audiência, diante da
existência de laudos periciais com conclusões conflitantes quanto ao nexo causal e aos danos
Vejamos:
“1.Considerando que a primeira perícia - que indicava
incompatibilidade entre nexo causal e danos - foi considerada
insuficiente pelo segundo grau e que, realizada nova perícia, ela apontou
conclusão oposta, mas também é combatida pela seguradora, que a
considera contraditória e não fundamentada (....)
2. Dito isso, intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 dias, dizer se
pretendem a realização de uma terceira perícia ou a inquirição do
segundo perito em audiência...”

Tal providência não resolve controvérsia, não aprecia pedido, tampouco implica juízo de
valor definitivo sobre o mérito da prova técnica ou sobre o direito das partes, inexistindo
qualquer gravame imediato. Cuida-se, portanto, de ato de caráter ordinatório, inserido no
poder de direção do processo pelo magistrado, com a finalidade de viabilizar o adequado
esclarecimento técnico da causa e assegurar o contraditório.
Tendo em vista que o pronunciamento judicial ora recorrido se trata de um despacho, o qual é
desprovido de conteúdo decisório, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, haja
vista que despachos não são recorríveis, nos termos do art. 1.001, do Código de Processo
Civil.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO
PEDIDO LIMINAR PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA
CONTESTAÇÃO OU DECURSO DO PRAZO CORRESPONDENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO SEM CUNHO
DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020559-
83.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR TITO
CAMPOS DE PAULA - J. 06.03.2025. Grifei)

Portanto, sendo incabível sua interposição, não conheço do presente recurso, com fulcro no
art. 932, III, do Código de Processo Civil.

III – DECISÃO

Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[2],
NÃO CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que manifestamente inadmissível.

Curitiba, datado digitalmente.
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Desembargador Substituto
[1] Em substituição ao Des. Luis Sérgio Swiech..
[2] Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;