Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035083-51.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA AGRAVANTE: RONALDO SOUZA LIMA AGRAVADA: ZURICH MINAS BRASIL SEGURAS S.A RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA SECURITÁRIA. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE SE MANIFESTASSEM SOBRE O INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE UMA TERCEIRA PERÍCIA OU NA INQUIRIÇÃO DO SEGUNDO PERITO EM AUDIÊNCIA. O AGRAVANTE SUSTENTA A DESNECESSIDADE DE NOVA DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALEGANDO PRECLUSÃO E SUFICIÊNCIA DA SEGUNDA PERÍCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APENAS FACULTA ÀS PARTES A MANIFESTAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU ESCLARECIMENTOS POSSUI CUNHO DECISÓRIO APTO A DESAFIAR O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ATO JUDICIAL OBJETO DO RECURSO QUALIFICA- SE COMO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, UMA VEZ QUE SE LIMITOU A IMPULSIONAR O FEITO AO INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO, SENDO DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA QUE CAUSE GRAVAME IMEDIATO. 4. CONFORME ESTABELECE EXPRESSAMENTE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, OS DESPACHOS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE RECURSO, O QUE IMPLICA O NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO AO CABIMENTO RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. --------------------------------------------- DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III, E 1.001. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 17ª CÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020559- 83.2025.8.16.0000, REL. DES. TITO CAMPOS DE PAULA, J. 06.03.2025. Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONALDO SOUZA LIMA, nos autos de ação de cobrança securitária nº 0010987-11.2021.8.16.0173, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em face da decisão que reabriu a instrução probatória para oportunizar a realização de uma terceira perícia ou a inquirição do segundo perito (Ref. Mov. 258.1 – autos originários). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) o recurso é cabível pela tese da taxatividade mitigada, ante a urgência decorrente da iminente reabertura indevida da instrução e o risco de prejuízo processual consumado; b) a decisão agravada viola a autoridade de acórdão anterior deste Tribunal, que já havia anulado a primeira perícia por ser contraditória e insuficiente, de modo que tal prova não pode mais servir como parâmetro de confronto para a nova perícia válida; c) ocorreu a preclusão, visto que a seguradora agravada não requereu tempestivamente a terceira perícia ou a oitiva do expert após a juntada do segundo laudo e de seus esclarecimentos complementares; d) a segunda perícia é plenamente suficiente e conclusiva, tendo demonstrado o nexo causal e a compatibilidade dos danos com a dinâmica de capotamento lateral único, estando em harmonia com a prova oral produzida nos autos; e) a seguradora não se desincumbiu do seu ônus probatório (invertido no saneamento), limitando-se a apresentar conjecturas e inconformismo subjetivo sem produzir contraprova técnica idônea; f) a reabertura da fase instrutória configura paternalismo processual e desequilibra a paridade de armas, uma vez que o contraditório foi plenamente exercido pela ré em diversas oportunidades. Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, argumentando que a continuidade da dilação probatória ilegítima causará dano irreparável, com aumento injustificado de custos e atraso no desfecho da causa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada integralmente a decisão interlocutória, obstando a realização de terceira perícia ou a oitiva do perito, com o consequente regular prosseguimento do feito para a fase subsequente de alegações finais e sentença (Ref. Mov. 1.1 - autos recursais). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. No presente caso, em que pesem os argumentos da parte agravante, o recurso não comporta conhecimento, porque, examinando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o pressuposto intrínseco consubstanciado no cabimento recursal não foi preenchido. O agravante insurge-se contra pronunciamento judicial que não ostenta natureza decisória, tratando-se de despacho de mero expediente, voltado exclusivamente ao impulso oficial do feito. Conforme se extrai do Ref. Mov. 258.1 - autos originários, o magistrado singular limitou-se a intimar as partes para que se manifestassem sobre a conveniência da realização de uma terceira perícia ou, alternativamente, da oitiva do segundo perito em audiência, diante da existência de laudos periciais com conclusões conflitantes quanto ao nexo causal e aos danos Vejamos: “1.Considerando que a primeira perícia - que indicava incompatibilidade entre nexo causal e danos - foi considerada insuficiente pelo segundo grau e que, realizada nova perícia, ela apontou conclusão oposta, mas também é combatida pela seguradora, que a considera contraditória e não fundamentada (....) 2. Dito isso, intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 dias, dizer se pretendem a realização de uma terceira perícia ou a inquirição do segundo perito em audiência...” Tal providência não resolve controvérsia, não aprecia pedido, tampouco implica juízo de valor definitivo sobre o mérito da prova técnica ou sobre o direito das partes, inexistindo qualquer gravame imediato. Cuida-se, portanto, de ato de caráter ordinatório, inserido no poder de direção do processo pelo magistrado, com a finalidade de viabilizar o adequado esclarecimento técnico da causa e assegurar o contraditório. Tendo em vista que o pronunciamento judicial ora recorrido se trata de um despacho, o qual é desprovido de conteúdo decisório, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, haja vista que despachos não são recorríveis, nos termos do art. 1.001, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO OU DECURSO DO PRAZO CORRESPONDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO SEM CUNHO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020559- 83.2025.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.03.2025. Grifei) Portanto, sendo incabível sua interposição, não conheço do presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. III – DECISÃO Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[2], NÃO CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que manifestamente inadmissível. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Des. Luis Sérgio Swiech.. [2] Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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